A Lei

Conheça a Lei

O que é a Lei Paulo Gustavo (LPG)?

É a Lei Complementar n° 195, de 2022, criada para incentivar a cultura e garantir ações emergenciais, em especial demandadas pelas consequências do período pandêmico, que impactou significativamente o setor nos últimos dois anos. A popularmente conhecida como Lei Paulo Gustavo direciona R$ 3,86 bilhões do superávit financeiro do Fundo Nacional de Cultura (FNC) a Estados, Municípios e o Distrito Federal para fomento de atividades e produtos culturais.

 

Quanto deste recurso Goiás deve receber?

O Estado de Goiás deverá receber R$ 129 milhões oriundos da Lei Paulo Gustavo para fomentar suas atividades culturais e artísticas. Do total previsto para Goiás, R$ 66 milhões devem ser destinados ao Estado e o restante aos municípios.

 

Quem não pode receber pela Lei Paulo Gustavo?

Não poderá ser efetuado repasse da LPG a beneficiários que usufruam de quaisquer ações emergenciais da LEI ALDIR BLANC caso a previsão de repasses da LPG implique duplicidade de ajuda financeira nos mesmos meses de competência.

Os recursos serão divididos entre ações relacionadas ao audiovisual e para as demais manifestações culturais.

O artigo 5º detalha que R$ 2.797.000.000,00 deverão ser destinados exclusivamente a ações no setor audiovisual, da seguinte forma: 

I – R$ 1.957.000.000,00 para ações de apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas com origem em recursos públicos ou financiamento estrangeiro; 

II – R$ 447.500.000,00 para as ações de apoio a reformas, a restauros, a manutenção e a funcionamento de salas de cinema, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia da covid-19, sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes; 

III – R$ 224.700.000,00 para as ações de capacitação, formação e qualificação no audiovisual, apoio a cineclubes e à realização de festivais e mostras de produções audiovisuais, preferencialmente por meio digital, bem como realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual e para a memória, a preservação e a digitalização de obras ou acervos
audiovisuais, ou ainda apoio a observatórios, a publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual e ao desenvolvimento de cidades de locação; 

IV – R$ 167.800.000,00 para as ações de apoio às microempresas e às pequenas empresas do setor audiovisual, aos serviços independentes de vídeo por demanda cujo catálogo de obras seja composto por pelo menos 70% de produções nacionais, ao licenciamento de produções audiovisuais nacionais para exibição em redes de televisão públicas e à
distribuição de produções audiovisuais nacionais.

 

Já o artigo 8 trata dos recursos que serão distribuídos às demais manifestações culturais. Serão R$ 1.065.000.000,00 que deverão ser destinados da seguinte forma: 

I – apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária; 

II – apoio, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, a agentes, a iniciativas, a cursos ou produções ou a manifestações culturais, inclusive a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais e a circulação de
atividades artísticas e culturais já existentes; 

III – desenvolvimento de espaços artísticos e culturais, de microempreendedores individuais, de microempresas e de pequenas empresas culturais, de cooperativas, de instituições e de organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social determinadas para o enfrentamento da pandemia da covid-19.

 

Os recursos serão assim distribuídos: 

a) 50% aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais 20% de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e 80% proporcionalmente à população; 

b) 50% aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais 20% de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e 80% proporcionalmente à população;

 

Atenção: Os municípios que não conseguirem realizar os procedimentos para solicitação da verba dentro do prazo estabelecido perderão seus recursos, que serão redistribuídos pela União aos municípios que conseguiram fazer o procedimento dentro do prazo.

Os beneficiários da LPG devem apresentar contrapartida social, a ser pactuada com o ente federativo, assim como o seu prazo de execução.  A contrapartida deve ser gratuita e assegurar acessibilidade aos grupos com restrições, bem como o direcionamento para a rede de ensino local.

Em caso de salas de cinemas, como contrapartida, estarão obrigadas a exibir obras nacionais em um número de dias 10% superior ao estabelecido pelo Decreto nº 10.190, de 24 de dezembro de 2019.

Em caso de premiações em reconhecimento a personalidades ou a iniciativas de relevância no ente federativo, a realização da contrapartida NÃO será obrigatória.