Perguntas Frequentes

PERGUNTAS ESPECÍFICAS DOS EDITAIS DE GOIÁS

As inscrições para os editais produzidos pelo Estado de Goiás vão ocorrer de 20/09/2023 à 09/10/2023.

As inscrições devem ser feitas pelo MAPA GOIANO

Você pode encontrar todos os 20 editais no site da SECULT, site da Paulo Gustavo em Goiás e MAPA GOIANO.

Podem se inscrever pessoas físicas, pessoas jurídicas e Micro e Pequenos Empreendedores (MEI). A inscrição depende da especificidade de cada Edital e categoria.

O proponente tem o prazo de de um ano para executar o projeto aprovado. 

Sim. Conforme o art. 13º da Lei Paulo Gustavo todos os editais, chamamentos públicos, prêmios ou outras formas de seleção pública realizados com base em recursos oriundos desta Lei Complementar deverão conter alerta sobre a incidência de impostos no recebimento de recursos por parte de pessoas físicas e jurídicas, e os entes da Federação deverão reiterar essa informação no momento da transferência de recursos aos beneficiários selecionados.

 

O imposto de renda é cobrado de pessoa física e jurídica. Cada edital tem especificado como descobrir o valor a ser retido para esse fim.  

Sim. Conforme previsto na Lei Paulo Gustavo e nos Editais publicados pelo Estado de Goiás . Prestação de Contas via MAPA GOIANO.

Os pagamentos estão previstos para serem realizados entre o início de novembro e o final de dezembro conforme previsto no cronograma dos Editais.

A Comissão de Seleção será formada por pareceristas contratados pela UFG e por membros do Conselho Estadual de Cultura.

Sim. Os incisos do artigo 8º da Lei Paulo Gustavo contemplam outras atividades culturais. Os editais publicados pelo Estado de Goiás 10 a 20 foram formulados a partir deste artigo.

Sim. Cada proponente poderá protocolar uma proposta por Edital.

Sim. Desde que no projeto aprovado.

Sim. Desde que seja uma conta bancária relacionada ao projeto e no nome do proponentes aprovado (MEI, CNPJ, CPF)

O proponente terá 30 dias após o término do período de execução para prestar contas. 

Como especificados nos editais:

Relatório de execução do projeto, documentações financeiras como: notas fiscais, RPCI e os comprovantes de pagamento, transferências bancárias e boletos bancários autenticados, guias de pagamento e retenções de impostos e/ou taxas e os contratos firmados com prestadores de serviço – quando for o caso, assim como,
também, o extrato da conta bancária do projeto, do início ao fim da execução (mês a mês)

A Comissão Permanente de Prestação de Contas vinculada à SECULT.

O Ministério da Cultura estabeleceu que a Lei Paulo Gustavo deve ser executada até o final do ano. Além das inscrições, a SECULT precisa trabalhar no trâmite de elaboração dos editais, instrução de processos correlatos, ter tempo suficiente para fazer os documentos bancários para pagamento.

A Comissão de Seleção será formada por pareceristas contratados pela UFG e por membros do Conselho Estadual de Cultura.

PERGUNTAS GERAIS

A Lei Complementar nº 195/2022, conhecida como Lei Paulo Gustavo (LPG), dispõe sobre a destinação de recursos financeiros da União para estados, Distrito Federal e municípios, a fim de que os referidos entes possam realizar editais, chamamentos públicos, prêmios ou quaisquer outras formas de seleção pública na área cultural.

Sim. O Decreto de Regulamentação, construído pelo Grupo de Trabalho da Lei Paulo Gustavo em diálogo com o setor cultural, foi assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e pela ministra da Cultura, Margareth Menezes, no dia 11 de maio de 2023, em Salvador (BA). O documento contou com a participação de diversos órgãos, tais como o Tribunal de Contas da União e a Casa Civill.

A verba de R$3.862.000.000,00 destinada para a Lei Paulo Gustavo teve originalmente como fontes principais os superávits (excedente encontrado quando as receitas realizadas são maiores do que as despesas) do Fundo Setorial do Audiovisual (FSA) e de outras fontes de receita vinculadas ao Fundo Nacional de Cultura (FNC).

A divisão dos valores de estados, Distrito Federal e municípios para recebimento de recurso pela Lei Paulo Gustavo foi determinada na própria Lei Complementar nº 195/2022 e considerou proporcionalmente a população e também os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

Sim. Há previsão de destinação de recursos para todos os estados, Distrito Federal e municípios do Brasil. Neste link, é possível verificar o valor que cada ente federativo pode receber.

Há uma tabela disponível no site do Ministério da Cultura com a estimativa de recursos que serão destinados a cada estado, a cada município e ao Distrito Federal.

Goiás irá executar R$ 67.765.658,86.

 

Todos os segmentos culturais podem ser contemplados. Cabe ressaltar, no entanto, que a Lei Paulo Gustavo apresenta alíneas para uso do recurso no audiovisual e alíneas para uso do recurso nas demais áreas culturais. Na tabela disponível aqui há o valor total de recurso, mas também o valor máximo que pode ser utilizado para cada área específica.

Serão contempladas as seguintes linguagens culturais:

 

Audiovisual | São incluídos nessa categoria projetos que tenham como objeto, por exemplo, desenvolvimento de roteiro, núcleos criativos, produção de curtas, médias e longas metragens, séries e webséries, telefilmes, nos gêneros ficção, documentários, animação, produção de games, videoclipes, etapas de finalização, pós-produção, e outros formatos de produção audiovisual.

 

Demais áreas culturais | São incluídas as artes visuais, música popular, música erudita, teatro, dança, circo, livro, leitura e literatura, arte digital, artes clássicas, artesanato, dança, cultura hip-hop e funk, expressões artísticas culturais afro-brasileiras, culturas dos povos indígenas, culturas dos povos nômades, culturas populares, capoeira, culturas quilombolas, culturas dos povos e comunidades tradicionais de matriz africana, coletivos culturais não formalizados, carnaval, escolas de samba, blocos e bandas carnavalescos e qualquer outra manifestação cultural.

Na execução da Lei Paulo Gustavo devem ser adotadas medidas de transparência e impessoalidade. Isso quer dizer que as ações têm o dever de imparcialidade na defesa do inte­res­se público, impedindo discriminações e pri­vilégios. Por exemplo, uma pessoa que trabalhou na elaboração do edital local ou que tenha relação familiar direta com um membro da comissão de seleção não pode concorrer. É importante que sejam seguidas as legislações locais sobre essa matéria.

Sim. Na assinatura do Termo de Adesão para receber os recursos da Lei Paulo Gustavo, o ente se compromete a integrar o Sistema Nacional de Cultura (SNC), fortalecendo o seu respectivo sistema de Cultura local (estadual, distrital ou municipal) existente ou, se inexistente, implantá-lo, com a instituição do conselho, do plano e do fundo estaduais, distritais ou municipais de Cultura, nos termos do art. 216-A da Constituição Federal e, em observância às diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Cultura, até 11 de julho de 2024.

 

A integração do ente federativo ao SNC compõe-se das fases de adesão, de institucionalização e de implementação do sistema de cultura local e será operacionalizada por meio da plataforma disponível no endereço eletrônico snc.cultura.gov.br.

O acesso aos recursos da Lei Paulo Gustavo (LPG) por produtores, gestores e fazedores de cultura deve ser feito através de concorrência em edital ou demais chamamentos públicos pelos municípios, estados ou Distrito Federal. Não há repasse direto da União para os fazedores de cultura no âmbito da LPG.

Proponentes da sociedade civil devem solicitar e receber os recursos de acordo com as definições de edital que será construído e publicado pelos próprios estados, Distrito Federal e municípios. Estes, por sua vez, devem respeitar as diretrizes da Lei.

Estados, Distrito Federal e municípios podem utilizar até 5% dos recursos para operacionalização da Lei Paulo Gustavo, respeitando o teto de R$ 6 milhões, conforme a contratação de serviços tais como:

 

I – ferramentas digitais de mapeamento, monitoramento, cadastro e inscrição de propostas;

 

II – oficinas, minicursos, atividades para sensibilização de novos públicos e realização de busca ativa para inscrição de propostas;

 

III – análise de propostas incluindo remuneração de pareceristas e custos relativos ao processo seletivo realizado por comissões de seleção, incluindo bancas de heteroidentificação;

 

IV – suporte ao acompanhamento e monitoramento dos processos e propostas apoiadas; e

 

V – consultorias, auditorias externas e estudos técnicos, incluindo avaliações de impacto e resultados.

 

De acordo com o Decreto de Regulamentação, na contratação de serviços mencionados acima, é vedada a delegação de tomada de decisão em atividades de planejamento, coordenação, supervisão, regulação ou controle, de competência exclusiva do poder público.

 

Também é importante estar atento/a que no caso de celebração de parcerias deverá ser garantida a titularidade do poder público em relação aos dados de execução, com acesso permanente aos sistemas, inclusive após o término da parceria.

Não é permitido solicitar e receber recursos em mais de um município ou estado com objeto idêntico. Todavia, é permitido a uma mesma produção audiovisual ter o apoio previsto de mais de um ente federativo nos editais que prevejam complementação de recursos, devendo ser explicitadas quais fontes de financiamento serão utilizadas para cada item/etapa da produção.

Até 24 meses a contar da transferência dos recursos pela União. A prestação de contas será feita por meio do preenchimento na TransfereGov de Relatório de Gestão Final com informações sobre a execução dos recursos recebidos, incluindo os relativos ao percentual de operacionalização. Um modelo de Relatório de Gestão Final será divulgado oportunamente pelo MinC.

Projetos beneficiados com recursos da Lei Paulo Gustavo pelos editais locais devem seguir as regras dos editais em que concorreram para realizar a adequada prestação de contas diretamente ao seu próprio estado ou município.

Segundo o Art. 13 da Lei Paulo Gustavo (nº 195/22), “todos os editais, chamamentos públicos, prêmios ou outras formas de seleção pública realizados com base em recursos oriundos desta Lei Complementar deverão conter alerta sobre a incidência de impostos no recebimento de recursos por parte de pessoas físicas e jurídicas, e os entes da Federação deverão reiterar essa informação no momento da transferência de recursos aos beneficiários selecionados”, isto é, os editais devem explicitar se haverá ou não incidência de impostos, respeitando as legislações local e nacional que regem o tema.

 

Desde já, informamos que a execução de projetos culturais selecionados por meio dos editais de fomento à execução de ações culturais (art. 8º, inciso I do Decreto 11.453/2023) e de apoio a espaços culturais (art. 8º, inciso II, do Decreto 11.453/2023) não constitui prestação de serviços ao poder público. Deste modo, nos casos de editais que visam seleção de projetos, com obrigações futuras, não há incidência de impostos no repasse de recursos pelo ente federativo ao agente cultural.